Publicado: 13/12/2017 às 00:12
Por: COMUNICAÇÃO CBTP | Categoria: NOTÍCIAS CBTP

Comunicado sobre os efeitos do Artigo 135 a da Portaria 028/2017 COLOG.

Vimos divulgar a quem interessar possa e a todos os associados desta Confederação, Federações, Clubes e atletas, que em virtude da decisão judicial liminar exarada em 04 de dezembro de 2017, nos autos da Ação Popular de nº 5054633-68.2017.4.04.7100, em trâmite na Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, foi suspenso os efeitos do Artigo 135 A da Portaria 028/2017 COLOG, a saber:

“Art. 135-A. Fica autorizado o transporte de uma arma de porte, do acervo de tiro desportivo, municiada, nos deslocamentos do local de guarda do acervo para os locais de competição e/ou treinamento.”

A decisão ainda é passível de recurso. Contudo, está válida até outra decisão contrária.

Desta feita, e por orientação da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados – DFPC, a decisão judicial em tela deverá ser divulgada por todos os meios de comunicação entre as entidades de administração do desporto, Federações, Clubes e atletas a fim de dar publicidade ao maior número de atletas/atiradores evitando, assim que os mesmos incorram no crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, considerado crime hediondo, nos termos parágrafo único do artigo 1º da Lei 13.497 de 26 de outubro de 2017.

Indicamos à todos os associados, atletas e entidades, que TOMEM CIÊNCIA E INFORMEM AOS INTERESSADOS QUE O ARTIGO 135A, da Portaria 028/2017, do COLOG, ESTÁ SEM EFEITO por força de liminar concedida na Ação Federal 5054633-68.2017.4.04.7100.

Portanto o “Porte de Trânsito” dos Atiradores desportivos ESTÁ SUSPENSO, e o não cumprimento desta medida pode sujeitar o atleta à CRIME HEDIONDO, conforme Lei Federal 13.497/2017.

Informamos ainda que a CBTP ESTÁ PROMOVENDO A MEDIDA JUDICIAL CABÍVEL À CASSAÇÃO DE TAL LIMINAR, assim como o Comando do EB.

Leia a íntegra da decisão.

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.497, DE 26 DE OUTUBRO DE 2017.

  Altera a Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito no rol dos crimes hediondos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O parágrafo único do art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1o  ………………………………………………………….

…………………………………………………………………………….

Parágrafo único.  Consideram-se também hediondos o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados.” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Grace Maria Fernandes Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.2017

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