Publicado: 24/09/2020 às 08:09
Por: COMUNICAÇÃO CBTP | Categoria: APOIO AOS CAC'S

Esclarecimentos sobre Fiscalizações de PCE na prática do Tiro Desportivo de acordo com a Portaria nº150-COLOG e Decreto nº10.030.

A Confederação Brasileira de Tiro Prático (CBTP) para esclarecer seus filiados e demais interessados sobre as fiscalizações de Produtos Controlados do Exército (PCE) na prática do Tiro Desportivo na Portaria nº150-COLOG/2019 e Decreto nº10.030/2019, explica:

As entidades de tiro esportivo, conforme a Lei nº 9.615/1998 no art.16 estabelece que pessoas jurídicas que sejam registradas no Comando do Exército, são auxiliares em suas instalações quanto ao controle, aquisição, da utilização e da administração na fiscalização de PCE e tem atribuições, e enquadram-se como esporte de prática formal e desporto de rendimento.

As entidades têm como atribuições: ministrar cursos de modalidades de tiro desportivo, armamentos, recarga de munições, segurança e legislação sobre armas para seus filiados e trabalhar no aperfeiçoamento técnico dos atirados desportivo vinculados.

Manter o cadastro de todos os filiados com suas informações atualizadas com atualização de ranking. Não permitir o uso de arma não registrada pelos órgãos competentes em suas dependências e notificar imediatamente caso ocorra.

Atualizar e disponibilizar os registros a aquisição e ao consumo de munição pela entidade. Sendo que no Parágrafo Único, do Art. 53, do Decreto nº10.030/2019 as entidades podem fornecer munições recarregadas para a utilização das práticas previstas em suas instalações.

As entidades poderão oferecer aos seus filiados munições recarregadas para utilização em práticas previstas nesta Seção em suas instalações, como consta no Parágrafo único.

O Atirador Desportivo é a pessoa física registrada no Exército que pratica habitualmente o tiro como esporte. Essa habitualidade é a prática frequente em local autorizado de treinamentos ou competições, onde o atirador desportivo deva comparecer em no mínimo, oito vezes durante um período de doze meses.

Para comprovação da habitualidade a entidade deve registrar a presença do atirador desportivo no local para treinamento ou competição oficial. Devem constar nessa anotação a data, o nome e o registro do atirador, o evento ou a atividade, a arma (tipo e calibre), o consumo de munição (quantidade e calibre) e a assinatura do atirador.

Esses registros devem estar disponíveis a qualquer momento e de fácil identificação, quando solicitado pela fiscalização de produtos controlados. A comprovação da habitualidade do atirador é exigida para emissão de guia de tráfego.

Confira:

Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019

Portaria nº 150 – COLOG, de 5 de dezembro de 2019

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