Publicado: 02/08/2017 às 00:08
Por: COMUNICAÇÃO CBTP | Categoria: NOTÍCIAS CBTP

Plano de segurança, bem como o que dispôs a ita nº 10 de 4 de julho de 2017, aplicável às entidades que possuem estandes de tiro.

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A Confederação Brasileira de Tiro Prático vem por meio da presente comunicar a todos os seus associados que a Portaria 056 – COLOG, DE 05 DE JUNHO DE 2017 criou a obrigatoriedade de se estabelecer um Plano de Segurança para todas as entidades que guardem armas de fogo e munições. (Artigos 63 a 66 da Portaria 056 de junho de 2017).

O Plano de Segurança é o planejamento e a implementação das medidas de segurança consubstanciado na planta geral do terreno onde está localizado o depósito, com a observância das distâncias mínimas do local de armazenagem de PCE ou de área perigosa até áreas habitadas ou ferrovias e rodovias e visa oferecer proteção contra acidentes.

As distâncias mínimas estão previstas no Anexo XV do Decreto 3.665 de 2000, Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados – R-105.

O Plano de Segurança deverá abranger os seguintes aspectos previstos nos incisos de I a VII do art. 66 da portaria 056 e no que couber a atividade desenvolvida pela entidade:

I – análise de risco das atividades relacionadas a PCE;

II – medidas de controle de acesso de pessoal a locais e sistemas;

III – medidas ativas e passivas de proteção a patrimônio, a pessoas e conhecimentos relacionados a atividades com PCE;

IV – medidas preventivas contra roubos e furtos de PCE durante os deslocamentos e estacionamentos, no caso do tráfego de PCE;

V – medidas de contingência, em caso de acidentes ou de detecção da prática de ilícitos com PCE, incluindo a informação à fiscalização de PCE;

VI – medidas de controle de entrada e saída de PCE; e

VII- previsão de capacitação e de treinamento do pessoal para a execução do Plano de Segurança.

A referida Portaria foi publicada no Boletim do Exército nº 26/2017 em 30 de junho e entrou em vigor em 30 de julho de 2017.

DA INSTRUÇÃO TÉCNICO-ADMINISTRATIVA Nº 10, DE 4 DE JULHO DE 2017 que dispõe sobre apostilamento ao registro e atualiza as atividades com tipos de PCE, previstas na Portaria nº 56-COLOG, de 5 de junho de 2017.

A ITA Nº 10 de 04 de julho de 2017 dispôs sobre a documentação para apostilamento de estande de tiro ao registro de pessoa jurídica.

O §1º do artigo 9º estabelece que a documentação para apostilamento de estande de tiro de que trata o caput compreende:

I – autorização do poder público municipal quanto a sua localização; e

II – comprovação das condições de segurança operacional do estande.

O §2º do artigo 9º dispôs que as condições de segurança de que trata o inciso II do caput podem ser atestadas por engenheiro inscrito regularmente no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), mediante Anotação de Responsabilidade Técnica (ART).

O artigo 12 da referida ITA 10 estabeleceu o prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data de entrada em vigor da referida Instrução, para que o prestador de serviço-procurador e as pessoas jurídicas que exercem atividades com explosivos se adequem à Portaria 56-COLOG/2017, no que se refere às exigências relativas ao registro no Exército.

Por fim, informamos que esta Confederação está à disposição de todos os seus associados para assessorá-los na elaboração do Plano de Segurança previsto na Portaria 056, bem como sobre quaisquer esclarecimentos pertinentes a ITA nº 10 a fim de que todos os associados à esta Confederação estejam rigorosamente aptos ao registro de estandes de tiro, bem como à guarda de armas e munições.

 

Cordialmente,

Demetrius Oliveira

Presidente da CBTP

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