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Novo prazo de 02 anos para CR e TR.

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A nova portaria Nº 003-D Log, de 30 de janeiro de 2009, publicada no Boletim do Exército Nº 9, altera o prazo de validade dos registros, tanto CR como TR, de pessoas físicas e jurídicas, para dois anos de validade.

DEPARTAMENTO LOGÍSTICO

PORTARIA Nº 003-D Log, DE 30 DE JANEIRO DE 2009.

Altera o art. 2º das Normas Reguladoras da Concessão e da Revalidação de Registros, Apostilamentos e Avaliações Técnicas de Produtos Controlados pelo Exército.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 11 do Capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 – Regulamento do Departamento Logístico (R-128), de acordo com os incisos I, IV, V e XV do art. 27 e do art. 263 do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105), aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

Art. 1º O art. 2º das Normas Reguladoras da Concessão e da Revalidação de Registros, Apostilamentos e Avaliações Técnicas de Produtos Controlados pelo Exército, aprovadas pela Portaria nº 05 – D Log, de 2 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os prazos de validade dos registros (TR e CR), para concessão ou revalidação, ficam fixados em dois anos para pessoa física e jurídica.

Parágrafo único. Os registros para representantes de fabricantes estrangeiros de
produtos controlados pelo Exército deverão ter, ainda, as suas validades condicionadas à carta de
representação ou à sua prova de continuidade.” (NR)

Art. 2º Os novos prazos de validade para concessão ou revalidação dos registros serão adotados para os processos já iniciados na data da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 07 D Log, de 5 de maio de 2005.

Art. 4º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Boletim do Exército nº 09

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