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Parecer CBTP isenção fiscal – lei 11827-08.

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Trata-se de consulta realizada pela Diretoria da CBTP, a fim de que seja esclarecido se a Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008 beneficiou a modalidade do Tiro Prático no que toca a isenção fiscal concedida a atletas participantes de campeonatos mundiais e pan-americanos, entre outros.

1- RELATÓRIO

Trata-se de consulta realizada pela Diretoria da CBTP, a fim de que seja esclarecido se a Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008 beneficiou a modalidade do Tiro Prático no que toca a isenção fiscal concedida a atletas participantes de campeonatos mundiais e pan-americanos, entre outros.

Inicialmente faz-se necessário tecer algumas considerações acerca do tema. Primeiramente cumpre informar que a Medida Provisória 436 de 26 de junho de 2008 foi convertida na Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008, publicada no DO em 21 de novembro de 2008.

Em segundo lugar cumpre destacar que a Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008 tratou além de outros assuntos, a isenção fiscal destinada a atletas brasileiros participantes de campeonatos mundiais e outros, já regulada pela Lei 10.451 de 10 de maio de 2002.

Portanto, entendemos, SMJ, que a isenção fiscal contemplada pela Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008 veio apenas determinar o lapso temporal que será aplicada a isenção e alterando muito pouco do que já havia sido regulado pela Lei 10.451 de 2002, os artigos 8º , 9º, 10, 11 e 13.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A fim de esclarecer melhor o que afirmamos cumpri-nos destacar os dispositivos legais antes existentes na Lei 10.451 de 2002 com a redação dos novos dispositivos consubstanciados na Lei 11.827 de 20 de novembro de 2008, com o destaque das alterações encontradas na nova lei.

Redação do art. 8º da Lei 10.451 de 2002:
Art. 8o  É concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

§ 1o  A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

§ 2o  A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados estende-se aos equipamentos e materiais fabricados no Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)

Redação do art. 8º da Lei 11.827 de 2008:
“Art. 8o  De 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2013, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos e materiais destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais.
…………………………………………………………………………………
§ 2o  A alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados fica reduzida a zero quando os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo forem fabricados no Brasil.” (NR)

Redação do art. 9º da Lei 10.451 de 2002:
Art. 9o São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, o Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e o Comitê Paraolímpico Brasileiro (CPB), bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.

Redação do art. 9º da Lei 11.827 de 2008:
“Art. 9o  São beneficiários da isenção de que trata o art. 8o desta Lei os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro – COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas.” (NR)

Redação do art. 10 da Lei 10.451 de 2002:
Art. 10. O direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 8o fica condicionado:
I – à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos tributos e contribuições federais;
II – à manifestação da Secretaria Nacional de Esportes do Ministério do Esporte e Turismo sobre:
II – à manifestação do Ministério do Esporte sobre:(Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)
a) o atendimento do requisito estabelecido no § 1o do art. 8o;
b) a condição de beneficiário da isenção, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o; e
c) a adequação dos equipamentos e materiais importados ou adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem.

Parágrafo único. Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa.

Redação do art. 10 da Lei 11.827 de 2008:
“Art. 10.  …….……………………………………………………….
………………………………………………………………………………….
II – ……………………….………………………………………………
…………………………………………………………………………………
b) a condição de beneficiário da isenção ou da alíquota zero, do importador ou adquirente, nos termos do art. 9o desta Lei; e

Redação do art. 11 da Lei 10.451 de 2002.
Art. 11. Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno, na forma do art. 8o, poderão ser transferidos, sem o pagamento dos respectivos impostos:

I – para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de 4 (quatro) anos, contado da data do registro da Declaração de Importação ou da emissão da Nota Fiscal de aquisição do fabricante nacional; ou
II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal.

§ 1o As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador ou adquirente ao pagamento dos impostos que deixaram de ser pagos por ocasião da importação ou da aquisição no mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício.

§ 2o Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.

Redação do art. 11 da Lei 11.827 de 2008:

Art. 11.  Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno na forma do art. 8o desta Lei poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento dos respectivos impostos:
…………………………………………………………………………………
II – a qualquer tempo e qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 8o a 10 desta Lei, desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
…………………………………………………………………………………
§ 2o  Na hipótese do § 1o deste artigo, o adquirente, a qualquer título, de produto beneficiado com a isenção ou alíquota zero é responsável solidário pelo pagamento dos impostos e respectivos acréscimos.” (NR)

Redação do art. 13 da Lei 10.451 de 2002.
Art. 13.  A Secretaria da Receita Federal e o Ministério do Esporte expedirão, em suas respectivas áreas de competência, as normas necessárias ao cumprimento do disposto nos arts. 8o a 12 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.116, de 2005)
Redação do art. 11 da Lei 11.827 de 2008:

Art. 13.  O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 8o a 11 desta Lei.” (NR)

3- CONCLUSÃO

Informamos que já haviam dispositivos legais para a concessão de isenção fiscal dos impostos do Importação e do Imposto sobre produtos industrializados incidentes nos materiais destinados as competições, sendo, que para nós, a novidade está para a inclusão dos atletas, pois antes a lei mencionava apenas equipes brasileiras, (art.8º da Lei 10.451), e ainda a inclusão na qualidade de beneficiários da isenção fiscal dos “atletas das competições mundiais”, com a nova redação do art. 9º da Lei 11.827 de 2008.

Ressaltamos ainda que o disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 10.451, o qual não foi modificado pela Lei 11.827 de 2008, traz uma restrição para a manifestação do Ministério da Defesa para os produtos destinados a modalidade do tiro esportivo, “Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas a e c do inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa”.

Apesar do disposto no parágrafo único do art. 10 da Lei 10.451, entendemos, s.m.j, que a CBTP está contemplada com a isenção fiscal para os atletas a ela filiados que participem das competições mundiais, bem como está inserida como titular do benefício de isenção fiscal, nos termos do art. 5º da Lei 11.827 de novembro de 2008 que deu nova redação ao art. 8º e 9º da Lei 10.451 de 2002.

SMJ,

É o Parecer,
Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2008.

Núbia Rezende Tavares
Advogada – Assessora Jurídica da CBTP

 

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