Publicado: 31/03/2017 às 00:03
Por: COMUNICAÇÃO CBTP | Categoria: NOTÍCIAS EB

Propósitos da Portaria 32.

Propósitos da Portaria 32

Publicado: Sexta, 31 de Março de 2017, 12h18 | Última atualização em Sexta, 31 de Março de 2017, 12h55

Publicado no Diário Oficial da União nº 62, Seção 1, no dia 30 de março de 2017, a Portaria nº 32-COLOG instituiu, no âmbito do Sistema de Fiscalização de Produtos Controlados (SisFPC), a celebração de instrumento de negociação e conciliação denominado Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, alternativa para a solução de apuração às infrações administrativas, com uma maior relevância prática na atuação das órgãos de fiscalização no campo dos Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro.

O TAC se constitui numa modalidade de transação negocial entre a Administração Militar e os seus administrados (pessoas jurídicas e físicas), cujo principal objetivo é a adequação de condutas irregulares dos administrados (descumprimento de obrigações assumidas, infração aos regulamentos e normas), estabelecendo obrigações alternativas às penalidades que seriam aplicadas, no decorrer dos processos administrativos sancionadores. Autoriza a negociação em casos concretos, em substituição à aplicação de sanções ou penalidades.

 

Tal iniciativa tem amparo no artigo 68 da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, na medida em que, conforme preconizado no dispositivo, as “sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa”.

É importante esclarecer que a celebração de TAC se encontra inserida no âmbito do poder discricionário da Administração, em que são examinadas a conveniência e a oportunidade de se firmar essa modalidade de acordo, levando em consideração o interesse público envolvido, devendo o TAC, ao final, objetivar o arquivamento dos processos administrativos correspondentes, sem nenhuma consequência sancionatória para o autuado.

VANTAGENS PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

– desonera os gastos públicos, uma vez que reduz o quantitativo de pessoal empenhado com processos administrativos dispendiosos e de longa duração;

– enseja ganho de eficiência e economia de recursos disponibilizados aos SFPC/RM;

– reduz a instauração de processos administrativos; e

– proporciona ao fiscal militar maior autonomia decisória na sua atividade.

VANTAGENS PARA O ADMINISTRADO:

– proporciona, a partir do cumprimento do compromisso, o arquivamento do processo administrativo sancionador em que o mesmo foi autuado, evitando perdas financeiras e de gestão do tempo da administração da empresa e da rotina privada; e

– afasta a possibilidade de registro da penalização, perante o histórico do administrado na Administração Pública e da reincidência nos processos administrativos, condição que pode levar ao agravamento de penas, multas e interdições em autuações posteriores;

– permite economia com advogados, custos de processo e com correios; e

– fortalece os laços de confiança e responsabilidade social entre a Administração Militar e seus usuários, por meio da conciliação de conflitos na busca da melhor utilidade para a coletividade.

Dessa forma, a celebração do TAC se torna uma possibilidade vantajosa para as partes (Sociedade e Cidadão), adequada para a solução de conflitos no âmbito da Administração Pública, revelando-se ainda como prática compatível com o ordenamento jurídico e administrativo vigentes. Trata-se, portanto, de um instrumento conciliador entre os interesses público e privado, devendo ser incentivado e garantido pela Administração Militar.

 

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