Dispõe sobre os critérios, procedimentos e requisitos para o
reconhecimento e certificação de Atirador Desportivo de
Alto Rendimento (ADAR) no âmbito da Confederação
Brasileira de Tiro Prático – CBTP, em conformidade com
a Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025, o
Decreto nº 11.615/2023, Portaria nº 166 – COLOG/CEx e
demais normas aplicáveis.
A CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TIRO PRÁTICO – CBTP, entidade nacional de administração do Tiro Prático no Brasil, inscrita no CNPJ nº 38.895.892/0001-09, detentora do Certificado de Registro nº 880 expedido pelo Comando do Exército Brasileiro, reconhecida pelo Ministério do Esporte nos termos da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30, de 04 de abril de 2025, no exercício das atribuições estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 7º, 9º e 10 da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025, que estabelece os critérios para reconhecimento e certificação do Atirador Desportivo de Alto Rendimento (ADAR);
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 38-B, 38-C, 38-D e 38-E do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, especialmente no que tange à concessão de quantitativos excepcionais de armas e munições, habitualidade e guia de tráfego específica;
CONSIDERANDO a deliberação soberana da Assembleia Geral Extraordinária da CBTP, realizada em 29 de abril de 2025, que, por unanimidade, aprovou a inclusão de etapa presencial complementar no Campeonato Brasileiro Online como requisito específico para a certificação de ADAR,
RESOLVE:
Capítulo I – Das Disposições Gerais
Art. 1º – Esta Resolução estabelece os critérios, os requisitos e os procedimentos para o reconhecimento e a certificação de Atirador Desportivo de Alto Rendimento (ADAR) no âmbito da Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, observadas as disposições da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025, do Decreto nº 11.615/2023, da Portaria nº 166 – Colog / C Ex, das normas internas da CBTP e demais legislações aplicáveis.
Art. 2º – Para os fins desta Resolução, considera-se:
I – Confederação: a Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP, entidade nacional de administração do tiro prático, reconhecida pelo Ministério do Esporte, detentora de Certificado de Registro – CR, e que atende aos critérios previstos no artigo 2º da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025;
II – Atirador Desportivo de Alto Rendimento – ADAR: pessoa física regularmente registrada no órgão responsável pela emissão do CR, filiada à CBTP, que cumpre calendário anual de competições oficiais e preenche os requisitos de classificação técnica previstos nesta Resolução e na legislação de regência.
Capítulo II – Dos Critérios, Classes e Benefícios
Art. 3º – O reconhecimento e a certificação como Atirador Desportivo de Alto Rendimento – ADAR observarão os seguintes enquadramentos, critérios técnicos e benefícios:
I – Classe 1
Requisitos:
- a) Possuir Certificado de Registro (CR) ativo e regular;
- b) Estar devidamente filiado à CBTP, por intermédio de federação ou clube federado;
- c) Integrar a seleção brasileira ou representar o Brasil em sua modalidade e categoria, como titular em modalidades individuais ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva, de competição esportiva de âmbito internacional, sob chancela da International Practical Shooting Confederation – IPSC ou da International Shooting Sport Federation – ISSF, tendo obtido até a décima colocação, e que continue treinando e participando de competições internacionais; ou
- d) Obtiver, no ranking nacional, até a terceira colocação nas modalidades, classes e categorias individuais ou coletivas.
II – Classe 2
Requisitos:
- a) Possuir Certificado de Registro (CR) ativo e regular;
- b) Estar devidamente filiado à CBTP;
- c) Integrar a seleção brasileira ou representar o Brasil em sua modalidade e categoria, como titular em modalidades individuais ou com seu nome presente na súmula de modalidade coletiva, de competição esportiva de âmbito internacional, sob chancela da International Practical Shooting Confederation – IPSC ou da International Shooting Sport Federation – ISSF, tendo obtido até a vigésima colocação, e que continue treinando e participando de competições internacionais; ou
- d) Obtiver, no ranking nacional, até a décima colocação nas modalidades, classes e categorias individuais ou coletivas.
- 1º – Benefícios e Prerrogativas do ADAR de Classe I:
I – Autorização para aquisição, registro e porte de até 16 (dezesseis) armas de fogo, sendo até 8 (oito) de uso restrito, além do quantitativo regular;
II – Autorização para aquisição de até 20% (vinte por cento) a mais de munições e insumos, além do limite ordinário, nos termos do artigo 38-C do Decreto nº 11.615/2023;
III – Possibilidade de comprovação de habitualidade específica por grupo de armas de uso permitido e restrito;
IV – Direito à emissão de Guia de Tráfego específica, nos termos da legislação vigente;
V – Acesso às demais prerrogativas conferidas pela legislação vigente aplicáveis à condição de ADAR.
- 2º – Benefícios e Prerrogativas do ADAR de Classe II:
I – Possibilidade de comprovação de habitualidade específica por grupo de armas de uso permitido e restrito;
II – Direito à emissão de Guia de Tráfego específica, nos termos da legislação vigente;
III – Acesso aos quantitativos excepcionais de munições e insumos previstos nos artigos 38-B, 38-D e 38-E do Decreto nº 11.615/2023, exceto o benefício relativo ao aumento do quantitativo de armas de uso restrito, que é exclusivo da Classe 1;
IV – Acesso às demais prerrogativas conferidas pela legislação vigente aplicáveis à condição de ADAR.
Capítulo III – Da Validade da Certificação
Art. 4º – A certificação como Atirador Desportivo de Alto Rendimento – ADAR terá validade de até 03 (três) anos, condicionada cumulativamente à:
I – Participação anual em competições internacionais oficiais, constantes do calendário da modalidade, reconhecido pela IPSC ou ISSF e validado pela CBTP;
II – Representação formal do Brasil durante tais competições;
III – Manutenção do CR ativo, da filiação associativa e da regularidade cadastral perante a CBTP;
IV – Permanência nas condições técnicas mínimas de ranking definidas no artigo 3º.
§1º – Na ausência de realização de campeonato mundial ou competição equivalente no ciclo, a manutenção da certificação poderá ser fundamentada na participação em:
I – Jogos Pan-Americanos ou Parapan-Americanos;
II – Competições Pan-Americanas, Sul-Americanas ou de âmbito continental, desde que reconhecidas e homologadas pela entidade internacional da modalidade e validadas pela CBTP.
Capítulo IV – Da Etapa Presencial Complementar
Art. 5º – Fica instituída, no âmbito do Campeonato Brasileiro Online, uma etapa presencial complementar e específica, de participação facultativa de atletas não ranqueados, porém obrigatória para fins de certificação como ADAR.
§1º – A etapa presencial complementar não altera o formato, o escopo e a validade esportiva das etapas online para fins de ranqueamento, pontuação e classificação ordinária.
§2º – A exigência aplica-se exclusivamente aos atletas participantes do Campeonato Brasileiro Online que pretendam obter a certificação como ADAR, nas condições previstas nesta Resolução.
§3º – Atletas participantes do Campeonato Brasileiro de IPSC, realizado em formato presencial, estão automaticamente dispensados da etapa presencial complementar, desde que preencham os critérios técnicos estabelecidos no artigo 3º.
§4º – A etapa presencial adicional será aplicável aos atletas classificados até a 3ª (terceira) colocação, em suas respectivas categorias e classes, sem limitação quanto ao grupo ou modalidade específica.
§5º – Compete à Diretoria Técnica da CBTP implementar, no âmbito do Campeonato Brasileiro Online, o regramento formal das categorias e classes, para garantir plena adequação às exigências da Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025.
§6º – O local, a data, os critérios operacionais e o regulamento específico da etapa presencial serão objeto de deliberação em Assembleia Geral convocada para esse fim.
Capítulo V – Das Competências, Procedimentos e Prazos
Art. 6º – Compete à Diretoria da CBTP, sem prejuízo das competências estatutárias e regimentais:
I – Publicar e manter atualizados os rankings nacionais das modalidades homologadas;
II – Emitir, gerenciar e controlar as Certificações de Atirador Desportivo de Alto Rendimento (ADAR), observando rigorosamente os critérios legais e normativos estabelecidos;
III – Atualizar e fornecer, periodicamente, às autoridades competentes, tais como Polícia Federal, Ministério do Esporte e demais órgãos de fiscalização, a relação dos atletas certificados como ADAR;
IV – Regulamentar os procedimentos administrativos, operacionais e logísticos relacionados à realização da etapa presencial complementar e à manutenção dos registros de ADAR;
V – Proceder à fiscalização e auditoria periódica do cumprimento dos requisitos de manutenção da certificação, podendo suspender, cancelar ou não renovar a certificação dos atletas que deixarem de atender às condições previstas nesta Resolução.
Art. 7º – A emissão da Certificação de Atirador Desportivo de Alto Rendimento – ADAR ocorrerá no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, contadas da formalização do requerimento devidamente instruído com a documentação exigida, desde que o atleta preencha integralmente os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único – A presente certidão tem natureza certificatória e visa atestar o cumprimento dos requisitos previstos na Portaria Interministerial MESP/MJSP nº 30/2025, no Decreto nº 11.615/2023 e na Resolução nº XXX/2025 da CBTP. Sua emissão não constitui condição para o exercício dos direitos previstos na legislação, sendo suficiente, para tanto, a apresentação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais, como declaração de ranking, oficial para prova internacional, Mundial, PanAmericano ou ParaPan, CR ativo e filiação regular à CBTP.
Capítulo VI – Das Disposições Finais
Art. 8º – Os casos omissos ou situações excepcionais serão analisados e decididos pela Diretoria da CBTP, ouvido, quando necessária e no âmbito de sua competência, a Assembleia Geral, nos termos do Estatuto Social da entidade.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Belo Horizonte – MG, 23 de junho de 2025.
Hwaskar Fagundes.
Presidente da Confederação Brasileira de Tiro Prático – CBTP.